Art. 2º A Sociedade donatária obriga-se a veicular, sem ônus para a Fazenda Municipal, os atos e informações dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive os compreendidos em serviços de utilidade pública.
Art. 3º O direito à doação prescreverá no prazo de seis meses, contados após a delimitação e demarcação do terreno ora doado pela Prefeitura Municipal, retornando o imóvel à Municipalidade, se dissolvida a sociedade donatária.
Art. 4º Revogadas as disposições contrárias, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.