Autoriza a aquisição de veículos, a contratar financiamento e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município autorizado a adquirir, por compra direta ao fabricante ou a seu concessionário exclusivo desta Prefeitura, os seguintes veículos: um trator médio, de esteira e dois caminhões F-700 e duas carrocerias basculantes.
Art. 2º Fica o prefeito Municipal também autorizado a obter o financiamento necessário à compra à vista, nos termos das normas do Banco Central do Brasil, atualmente em vigor, bem como a assinar contratos de abertura de crédito com a Financeira BEMGE S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, e a dar em garantia do financiamento referido no artigo 1o, sob a forma de alienação fiduciária em garantia, conforme estatuído no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Parágrafo único. O financiamento referido nesta lei compreenderá o principal, no montante de CR$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil cruzeiros) e ainda, os ônus e encargos respectivos calculados em CR$ 1.301.400,00 (um milhão, trezentos e um mil e quatrocentos cruzeiros), totalizando a quantia de CR$ 2.741.400,00 (dois milhões, setecentos e quarenta e um mil e quatrocentos cruzeiros), a ser paga em 36 (trinta e seis) meses, em prestações mensais de igual valor.
Art. 3º Fica, ainda, o Prefeito Municipal autorizado a dar garantia de pagamento, do financiamento a que se refere o artigo 2º desta lei, sob forma de penhor, parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), que recebe do Estado de Minas Gerais, assim como a constituir a Financeira BEMGE S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, procuradora do Município, com poderes irrevogáveis para o fim especial de receber do órgão competente, as parcelas do ICM até o limite das obrigações contraídas no contrato de financiamento firmado com a aludida financeira.
§ 1º Se a cota de participação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a que se refere este artigo, tiver sua denominação modificada ou for substituída por outro imposto ou outra fonte de arrecadação, tal novo imposto ou nova fonte de arrecadação substituirá a garantia representada pelo ICM, sem que haja novação do contrato assinado, que continuará integro, em todas as suas cláusulas e condições, até seu total cumprimento.
§ 2º O município obriga-se a fazer consignar em seu orçamento, verbas necessárias à liquidação das obrigações estabelecidas na presente lei, no montante que for exigido pelo negócio ora efetuado.
§ 3º O Prefeito Municipal dará autorização irrevogável ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A, ou a qualquer fonte pagadora da cota referida neste artigo, a contabilizar a débito da conta deste Município, em que se creditam as parcelas da cota do ICM, a que se refere o “caput” deste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações contraídas com o financiamento mencionado no artigo 2º desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta transação correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, podendo-se suplementá-la se necessário.
Parágrafo único. A verba destinada ao pagamento das amortizações do empréstimo, vinculado ao Imposto de Circulação de Mercadorias correrá também, por conta dos orçamentos de 1979, 1980, 1981 e 1982.