Aprova o Regulamento da Estação Rodoviária e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Estação Rodoviária, parte integrante desta lei.
Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá aceitar a participação do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) na administração da Estação Rodoviária, mediante assinatura de convênio.
Art. 3º Vigorarão, na Rodoviária, as taxas, tarifa e aluguel de guichês, constantes do Anexo I desta lei.
Art. 4º As despesas de pessoal e material destinados à conservação da Rodoviária serão custeadas pela Prefeitura, através de verba própria do orçamento municipal.
Parágrafo único. As taxas serão devidas pelos usuários da Rodoviária, assim considerados os passageiros e os proprietários ou locatários de lojas.
Art. 5º As taxas referidas no artigo 3º são as seguintes:
a) de utilização da Rodoviária, devida pelos passageiros e destacável juntamente com a passagem;
b) de condomínio, cobrável anualmente dos proprietários;
c) do aluguel mensal dos guichês e dependências ocupadas para fins comerciais.
Art. 6º Nos termos da legislação federal, a Prefeitura passará a alugar os guichês de venda de passagens às empresas de transporte coletivo que passam neste Município, mediante contrato de locação.
Parágrafo único. Às empresas referidas neste artigo ficará afeta a cobrança da taxa mencionada na letra a, do artigo 5º.
Art. 7º Nenhuma empresa poderá efetuar a venda de passagens no perímetro urbano, fora do recinto da Rodoviária.
Art. 8º A Prefeitura instituirá o serviço de guarda-volumes, podendo explorá-lo diretamente, ou por concessão de terceiros, cobrando a tarifa de CR$ 10,00 por vinte e quatro horas de permanência do objeto no recinto, sendo fixada a tarifa de Cr$ 5,00 para as 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ou fração, e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Constará do contrato a ser firmado entre a Prefeitura e o locador da dependência de guarda-volumes o horário de funcionamento.
Art. 9º As taxas, tarifa e aluguel, instituídos com a presente lei e aprovados juntamente com o Regulamento da Estação Rodoviária, serão revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, observados os aumentos admitidos pela Legislação Federal, com base na Unidade de Referência do Município (URM), permitido o arredondamento de moeda fracionária até CR$ 0,10.
Art. 9º As taxas, tarifa e aluguel, instituídos com a presente lei e aprovados juntamente com o Regulamento da Estação Rodoviária, serão modificados anualmente pelo Prefeito Municipal, observados os aumentos admitidos pela Legislação Federal, com base na Unidade de Referência do Município (URM), permitido o arredondamento da moeda fracionária até Cr$ 0,10.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.157 de 26/09/1.979).
Art. 10. Os servidores da Estação Rodoviária serão contratados consoante regime previsto na Legislação Trabalhista.
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover, “ad referendum” da Câmara Municipal, modificações no Regulamento da Estação Rodoviária, sempre que, em decorrência de seu movimento, as circunstâncias o exigirem.
Art. 12. Ficam revogadas as leis números 586, de 16 de agosto de 1963, e 723, de 12 de julho de 1967, bem como as demais disposições contrárias.
Art. 13. Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.