A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias existentes no Município obrigadas a providenciar adaptações em terminais eletrônicos de auto atendimento ou outras providências compatíveis para possibilitar as operações por pessoas portadoras de deficiências físicas.
Parágra único. O prazo para a implementação das providências de que trata o caput deste artigo é de doze meses a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º A infração a esta Lei fica sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1000 unidades fiscais de Ponte Nova;
III - multa de 5000 unidades fiscais de Ponte Nova;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Haverá um intervalo mínimo de sessenta dias entre duas penalidades sucessivas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 22 de abril de 2004.
José Mauro Raimundi
Presidente
- Autor(es): José Renato Lopes (PFL) / PL nº 02 de 01.03.04 - Publicada em: 22/04/2004