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Isenta a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, de tributos municipais incidentes sobre terrenos e construções integrantes de Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Tendo em vista que a implantação nesta cidade, de conjuntos Habitacionais pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG constitue iniciativa de alta relevância social, minimizando o “déficit” habitacional para a classe de baixa renda, fica concedida àquela COHAB-MG a isenção de tributos municipais, relativamente aos terrenos e construções executados ou a serem executados em Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
Art. 2º A isenção concedida no artigo anterior prevalece a partir da aquisição dos terrenos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG e terminará à medida em que forem sendo comercializadas as unidades integrantes dos Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 05 de setembro de 1980.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
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