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Concede isenção de imposto ao contribuinte que reflorestar, no perímetro urbano.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Será concedida isenção do imposto territorial ao contribuinte que reflorestar, no perímetro urbano, terreno de sua propriedade.
Art. 2º A isenção referente à área beneficiada será concedida mediante requerimento do interessado e após a verificação, pela Prefeitura, do reflorestamento capaz de justificar o favor público.
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 22 de setembro de 1980.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
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