Altera os números das Leis nº 2.731, 2.732 e 2.733.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os números das seguinte leis:
§ 1º A Lei n° 2.731 passa a viger com o n° 2.759 (Dispõe sobre a instalação de antenas para telefonia celular em estações rádio base e equipamentos similares)
§ 2º A Lei n° 2.732 passa a viger com o n° 2.760 (Dispõe sobre a prevenção da ambliopia na rede municipal de ensino)
§ 3º A Lei n° 2.733 passa a viger com o n° 2.761 (Torna obrigatória a instalação de medidor de consumo de água para cada unidade habitacional ou comercial em prédios e condomínios em geral)
Art. 2° Ficam inalteradas as datas de entrada em vigor das Leis n° 2.731, 2.732 e 2.733.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 19 de agosto de 2004.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Nilcio Paulo Perdigão de Miranda
Secretário Municipal de Governo