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Dispensa alvará de construção e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu funciono a seguinte lei:
Art. 1º Os imóveis para uso de moradia de seus proprietários, situados no território deste Município, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, através do convênio PRODECOM/ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS até o limite de 650 (seiscentos e cinqüenta) UPCS do BNH, ficam dispensados de:
a) alvará de construção;
b) baixa e habite-se de construção;
Art. 2º Considerar-se-á concluída a habitação a efetiva ocupação do imóvel pelo proprietário, quando a partir de tal data deverá ser feito o cadastramento do imóvel para fins de lançamento do imposto predial urbano.
Art. 3º Para comprovação das disposições contidas nos artigos 1º e 2º adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) para efeito do artigo 1º, prova-se mediante a apresentação do contrato de financiamento;
b) para efeito do artigo 2º, prova-se mediante declaração da associação comunitária.
Art. 4º Fica aprovado o conjunto de projetos a que se refere o Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 18 de dezembro de 1981.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
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