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Dispõe sobre venda de ações das Centrais Elétricas de Minas Gerais e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, pela melhor cotação em Bolsa de Valores, de 6.420.867 ações ordinárias das Centrais Elétricas de Minas Gerais – CEMIG.
Art. 2º Para fazer face às exigências de licitação em Bolsa, fica o Poder Executivo autorizado a constituir corretor credenciado em sua atividade, a quem pagará a corretagem legal.
Art. 3º O produto da venda das ações, autorizada por esta lei, será incorporada à receita do orçamento municipal e aplicado na realização de serviços na área urbana, de caráter inadiável.
Art. 4º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 18 de junho de 1982.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
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