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Autoriza o Chefe do Executivo do Município de Ponte Nova a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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O Prefeito Municipal de Ponte Nova faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, operação de crédito até o valor de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) por prazo não superior a 12 (doze) meses, nele incluída a carência de até 3 (três) meses, contados da data da assinatura do contrato, através da alocação de recursos do Fundo de Recursos Próprios – FRP.
§ 1º Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor e correção monetária, de acordo com variação das ORTN’s (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional).
§ 2º Sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada uma Comissão de Abertura de Crédito no valor de 5,5% (cinco vírgula cinco décimos por cento).
§ 3º O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, o Município pagará os juros e a correção monetária, a contar da data da contratação.
Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1º serão aplicados nas Obras de urbanização e saneamento da sede do Distrito de Oratórios, neste Município, cuja execução fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos próprios.
Parágrafo único. Ficam aprovados os planos e orçamentos das obras antes descritas, elaborados pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal de Ponte Nova e que se acham orçadas em CR$ 67.511.527,92 (sessenta e sete milhões, quinhentos e onze mil, quinhentos e vinte e sete cruzeiros e noventa e dois centavos).
Art. 3º Em garantia do financiamento, o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, parcela das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias-ICM, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 4º Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1983, o orçamento anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessários, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a implantação do projeto referido no art. 2º bem como abrir crédito especial no valor total em caso da inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta lei.
Art. 6º Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais-BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes os recursos vinculados na forma do art. 3º desta lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o art. 1º
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ponte Nova, 17 de novembro de 1982.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
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