A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A linha perimétrica da cidade de Ponte Nova, a que se refere a Lei Municipal no 1.176, de 26-12-1979, fica assim modificada, entre a confrontação de João Trivellato Filho e sucessores de Mário Martins de Freitas até a confrontação do imóvel Tijuca com a Fazenda Esperança, de Olímpio Monteiro de Resende; “seguindo o espigão de confrontação de terras de João Trivellato Filho e sucessores de Mário Martins de Freitas, percorre-se a confrontação de João Trivellato Filho e Luiz Carlos Soares Martins, numa extenção de 982 metros, até a confrontação de Reinaldo Alves Costa Filho e sucessores de Mário Martins de Freitas, numa extensão de mais ou menos 550 metros; segue-se por este mesmo divisor até a confrontação de Reinaldo Alves Costa Filho com Sebastião Bartholomeu Cordeiro, numa extensão de mais ou menos 768 metros, até o valo de divisa que se encontra no espigão da divisa de Sebastião Bartholomeu Cordeiro e Luiz Carlos Soares Martins, numa extensão de 297 metros, até a estrada municipal de acesso à Fazenda Paraíso; daí segue-se o espigão nas terras de Sebastião Bartholomeu Cordeiro, numa extensão de 415 metros, até a divisa deste com as terras de Olímpio Monteiro de Resende, num trecho de 868 metros, até encontrar a rodovia Rio Casca – Ponte Nova. Das margens da rodovia segue-se por um valo de divisa de Olímpio Monteiro de Resende e Luiz Carlos Soares Martins, até alcançar o espigão de divisa também dos mesmos, numa extensão total de 1537 metros, até encontrar a divisa das terras do imóvel Tijuca com a Fazenda Esperança, de Olímpio Monteiro de Resende”.
Art. 2º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.