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Altera jornada de trabalho dos funcionários públicos municipais.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 22 da Lei nº 816, de 18-01-1969, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. É de oito horas diárias, perfazendo o total de quarenta horas semanais, a jornada de trabalho de todos os funcionários públicos municipais, respeitadas as situações previstas nos artigos seguintes”.
Art. 2º O art. 23 da mesma lei passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. É de seis horas diárias a jornada normal de trabalho dos Diretores dos Educandários e dos Professores, das quais duas horas são destinadas à elaboração de planos de aula”.
Art. 3º O art. 24 da mesma Lei nº 816 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. O funcionário municipal está sujeito ao controle de comparecimento, por meio de cartão mecanizado ou assinatura de ponto-relógio ou qualquer outro meio de apuração, conforme a conveniência e a necessidade do serviço”.
Art. 4º O art. 25 da referida lei passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. A administração regulamentará sobre o controle dos serviços externos”.
Art. 5º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 30 de março de 1983.
José Sette de Barros
Prefeito Municipal
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