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Cria o Departamento de Abastecimento do Município (DAM).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado na Prefeitura o Departamento de Abastecimento do Município – DAM.
Art. 2º Destina-se o DAM a fornecer sem fins lucrativos, gêneros alimentícios essenciais à população, inclusive produtos hortigranjeiros.
Parágrafo único. Se as necessidades públicas o exigirem, poderá o DAM estender suas atividades e outros ramos do abastecimento, mediante decreto do Executivo.
Art. 3º O DAM sediará seus serviços na Granja Menino Jesus, da Associação Pontenovense de Proteção à Criança, para o que celebrará convênio com a instituição, a fim de:
a) colocar e manter em depósito adequado as mercadorias destinadas à distribuição volante na Granja Menino Jesus;
b) aproveitar, mediante o ensino e a prática do trabalho, a mão de obra dos internos da Granja Menino Jesus;
c) criar, nos terrenos da Granja, condições ideais á cultura, conservação e aprimoramento dos produtos hortigranjeiros, visando a finalidade prevista no artigo 2º desta lei, e à preparação dos internos da Granja para os trabalhos da pequena lavoura.
Art. 4º O DAM terá um Diretor, admitido mediante contrato, nos termos da CLT, recrutando sempre que necessários à sua finalidade, elementos do quadro de servidores municipais.
Art. 5º Para as atividades do DAM, neste exercício, fica o Prefeito autorizado a abrir crédito especial, até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
Art. 6º Fica anulada no orçamento vigente a seguinte importância: Unidade 03.01 – Reserva de Contingência – 99.99.999 – 9.0.0.0 – Reserva de Contingência – Cr$ 20.000.000,00.
Art. 7º Será consignada no orçamento municipal, a partir de 1984, verba destinada ao DAM.
Art. 8º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênios, visando a estender as atividades de seu novo Departamento e outros Municípios.
Art. 9º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 30 de março de 1983.
José Sette de Barros – Prefeito Municipal
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