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Cria a Unidade de Trabalhadores Mirins e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada em Ponte Nova a Unidade de Trabalhadores Mirins, destinada à guarda de veículos em logradouros e vias públicas desta cidade, previamente determinados pela Prefeitura, e a servir, mediante remuneração, a entidades de cunho oficial ou particular.
Parágrafo único. Os elementos que constituirão a Unidade de Trabalhadores Mirins serão contratados em documento próprio, assinados por seus pais, tutores ou, na sua falta, pela autoridade judiciária.
Art. 2º Aos proprietários será cobrada pela Municipalidade, a taxa de Cr$ 30,00 por hora ou fração, correspondente à guarda de seus veículos, nos postos de estacionamento.
Parágrafo único. A Fazenda Municipal emitirá documento próprio, habilitando os interessados a usar os serviços da UTM.
Art. 3º A UTM funcionará das 8:30 às 17:30 de segunda a sexta-feira, e das 8:30 às 11:30 aos sábados.
Art. 4º O valor da taxa e os horários previstos nos artigos 2º e 3º desta lei, poderão ser alterados a critério do Executivo Municipal.
Art. 5º Ficam excluídos do pagamento da taxa correspondente à guarda de veículos os proprietários de táxis nos seus respectivos pontos, ou nos que venham a ser criados, a critério do Executivo.
Art. 6º Para exploração da atividade da UTM, a Prefeitura poderá celebrar contrato com entidades filantrópicas, sem fins lucrativos.
§ 1º À concessionária ficarão afetas as obrigações contraídas com o pessoal do quadro da UTM, para o que a Prefeitura lhe repassará os necessários recursos.
§ 2º A contratação do pessoal do quadro da UTM far-se-á com audiência da Prefeitura.
Art. 7º A concessionária prestará ao Governo Municipal, anualmente, contas de suas atividades.
Art. 8º Para ocorrer às despesas com a aplicação desta lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00.
Art. 9º Fica anulada no orçamento vigente, a importância de Cr$ 1.000.000,00 na seguinte dotação: Unidade 03.01 – Reserva de Contingência – 99.99.999 – 9.0.0.0 – Reserva de Contingência.
Art. 10º Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar decretos visando às alterações mencionadas no artigo 4º e ao aprimoramento dos objetivos desta lei, se o exigir a experiência.
Art. 11º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 01 de Junho de 1983.
José Sette de Barros
Prefeito Municipal
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