A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o É concedida anistia fiscal às empresas de Cinema do Município.
Art. 2o Fica o Executivo autorizado a isentar do Imposto Sobre Serviços as empresas referidas no artigo precedente.
Parágrafo único. As beneficiárias isentas do ISS continuam obrigadas à taxa para localização e funcionamento.
Art. 3o Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 20 de outubro de 1983.
José Sette de Barros
Prefeito Municipal
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