APROVA O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DE CAPITAL DO MUNICIPIO E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aprovado o Plano Plurianual de Investimentos de Capital do Município, na forme do anexo único do Decreto Executivo Municipal de setembro do corrente exercício, que passa a integrar a presente Lei, aprovação essa extensiva ao destaque do exercício de 1984 já incluído na Lei Orçamentária do referido exercício.
Art. 2o A Prefeitura Municipal é autorizada a executar as obras, serviços e aquisições referidos no artigo anterior e na presente Lei, pelo sistema de administração direta, através de convênio e/ou qualquer outra forma do interesse da administração.
Art. 4o As importâncias não aplicadas em um exercício poderão ser transferidas parcial ou totalmente, a juízo do Executivo Municipal, podendo ainda o Executivo transferir parcelas de uma outra consignação, eliminar as consideradas desnecessárias e incluir outras, promovendo sem que julgar conveniente ou necessário, a atualização dos totais de cada exercício.
Art. 5o Para atender às necessidades orçamentárias resultantes das autorizações constantes do artigo anterior fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais necessários, modificando a Receita estimada e/ou anulando dotações do orçamento correspondente, como recursos à abertura dos respectivos créditos, observando o equilíbrio orçamentário preconizado pelo artigo 52, § 1o, letra “b”, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 6o Os recursos para execução do Plano Plurianual de Capital do município, constituir-se-ão obrigatoriamente, das receitas de Capital, do montante do “superávit” do orçamento corrente de cada exercício e de eventuais transferências de outras pessoas jurídicas o Direito Público interno não consignado no Orçamento do Município.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei na vigência na data de 1o de janeiro de 1984.
Prefeitura Municipal de Ponte Nova, 30 de Novembro de 1983.