Art. 1º A revisão geral anual da remuneração dos servidores do Legislativo fica estipulada em 2.00% (dois por cento).
Art. 2º Fica concedido reajuste de 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento) aplicado sobre a remuneração revista na forma do artigo anterior.
Art. 3º Os percentuais definidos nos artigos anteriores, totalizando 8,56% (oito inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), incidem sobre vencimentos, gratificações e demais vantagens fixas, a partir do mês de abril de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Ponte Nova, 08 de junho de 2005.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
- Autor(es): Wagner Mol Guimarães (PFL) Presidente, José Anselmo Barroso Vasconcellos (PL) Vice-Presidente e José Mauro Raimundi (PP) Secretário / PL nº 10 de 2005 - Publicada em: 08/06/2005