A Câmara Municipal de Ponte Nova aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal – COPAR - do Município de Ponte Nova, regido pela presente lei.
Art. 2º O COPAR constitui-se em órgão colegiado, de caráter consultivo, vinculado funcionalmente à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, competindo-lhe:
II - opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração e/ou remuneração de pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração indireta, especialmente quando se relacionem com:
a) qualificação e capacitação de servidores, por meio de treinamentos, cursos e instrumentalização de equipamentos;
b) regimes de trabalho;
c) regimes de previdência;
d) planos de carreira;
e) criação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos;
f) revisão e aumento de remuneração, geral ou por categorias;
g) concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;
h) concessão ou supressão de benefícios da seguridade social.
III - realizar, de ofício, estudos e projetos-sugestões sobre as áreas de administração e de remuneração de pessoal;
IV - responder a questões e consultas encaminhadas pela Administração Pública;
V - denunciar junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento desta Lei.
§ 1º Os atos e ações administrativos e legislativos, que tenham como objeto as matérias relacionadas neste artigos, deverão ser subsidiadas por prévia manifestação do COPAR.
§ 2º Os projetos de lei de que trata o inciso II deste artigo deverão ser acompanhados de manifestação do COPAR, que se constituirá em elemento informativo e esclarecedor.
§ 3º A manifestação do COPAR, prevista no parágrafo anterior, não elimina as competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º O COPAR será composto exclusivamente por servidores titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração Indireta.
§ 1º O COPAR será integrado por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de um ano, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 2º A escolha dos servidores que comporão o COPAR dar-se-á de acordo com as seguintes indicações:
I - três titulares e três suplentes, pelo Prefeito Municipal;
II - três titulares e três suplentes, pelo Sindicato ou Entidade Associativa dos Servidores Públicos;
III - um titular e um suplemente pela Câmara Municipal;
IV - um titular e um suplente pelo Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento.
§ 3º A função de membro do COPAR é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4º Presidirá o COPAR o servidor eleito pelos demais integrantes.
§ 5º Os servidores integrantes do COPAR, quando a serviço deste, ficam dispensados de suas atividades funcionais.
§ 6º As decisões do COPAR serão definidas por maioria simples de seus membros.
Art. 4º O funcionamento e a organização do COPAR serão regulados por regimento interno, elaborado para estes fins, pelo próprio Conselho, no prazo de 60 (sessenta dias), contados de sua instalação, observado o que dispõe esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Ponte Nova, 30 de maio de 2005.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo