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Leis Municipais
 
Lei nº 2.821/2005
 
Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ponte Nova, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sancionou a seguinte lei:

TITULO I
DISPOSIÇÔES GERAIS

Art. 1º A política de promoção da igualdade racial será regida por esta lei e será efetivada por meio de:

I – programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção sócio econômica da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas.

II – programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior;

III – programas de ações afirmativas.

TÍTULO II
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A política de promoção da igualdade racial será garantida a partir da criação do:

I – Conselho Municipal de Promoção Da Igualdade Racial;

II – Fundo Municipal de Promoção Da Igualdade Racial;

CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 3º Fica Criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Ponte Nova, Órgão deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas que visem a defesa dos interesses da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas.

Parágrafo único. O Conselho de Promoção da Igualdade Racial de Ponte Nova será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Ponte Nova.

Parágrafo único. O Conselho de Promoção da Igualdade Racial de Ponte Nova será vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.733 de 28 de fevereiro de 2013).


Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo Poder Público, constituído por:

I – doze representantes da Administração Pública no Município sendo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.733 de 28 de fevereiro de 2013).

a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

b) um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) um representante da Divisão de Cultura do Município;

e) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.733 de 28 de fevereiro de 2013).

f) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

g) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

h) um representante da Secretaria Municipal de Obras;

i) um representante do Poder Judiciário da Comarca de Ponte Nova;

j) um representante da Polícia Civil no Município de Ponte Nova;

k) um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

l) um representante da 33ª Superintendência Regional de Ensino.

II – doze representantes do movimento negro organizado do Município, vinculados a entidades existentes de fato ou de direito, sendo:

a) um representante de entidades da religiosidade de matriz africana;

b) um representante de grupos de congados;

c) quatro representantes de grupos de capoeira;

d) seis representantes de entidades de promoção cultural, econômica ou social e de denúncia e combate à discriminação e ao racismo.

§1º Os representantes da Administração Pública serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores no âmbito de cada Secretaria, órgão ou entidade.

§ 2º Os representantes do Poder Judiciário serão indicados pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Ponte Nova.

§ 3º Os representantes da Polícia Civil, serão indicados pelo Delegado responsável pela 12ª DRSP/Ponte Nova – MG.

§ 4º Os representantes da Polícia Militar, serão indicados pelo Comandante 73ª Cia. Especial da Polícia Militar de Ponte Nova.

§ 5º Os representantes da 33ª Superintendência Regional de Ensino serão indicados pela diretora da 33ª SRE.

§ 6º As entidades não governamentais, em funcionamento há, pelo menos 01 (um) anos reunir-se-ão em Assembléia para indicação de seus representantes.

§ 7º Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução.

§ 8º Para cada conselheiro(a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.

§ 9º O exercício da função de conselheiro (a), suplente ou titular, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

Art. 5º O Presidente, o Vice-presidente, o primeiro e segundo Secretário serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção Pela Igualdade Racial.

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Promoção Da Igualdade Racial de Ponte Nova:

I – formular a política de promoção pela Igualdade Racial;

II – deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas ações afirmativas e serviços a que se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas na vida sócio econômica;

III – desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pelas comunidades contempladas nesta Lei.

IV – manter ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes:

V – deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

VI – opinar sobre o orçamento do município destinado ao desenvolvimento das políticas de ações afirmativas que visem a promoção pela igualdade racial, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada:
VII – elaborar seu regimento interno;

VIII – elaborar sua proposta orçamentária;

IX – promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;

X – divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;

XI – promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura afro brasileira.

CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 7º O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por:

I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividade vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II – transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;

III – doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados:

IV – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e Municipais;

V – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º O Conselho Municipal de Promoção Da igualdade Racial, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros elaborará seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão feitas perante o Prefeito, obedecida a origem das indicações.

Art. 9º O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 dias seguintes à publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 12 de maio de 2005 .


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.400 de 2005
- Publicada em: 12/05/2005

 

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