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Leis Municipais
 
Lei nº 2.817/2005
 
Dispõe sobre a organização do funcionamento do Conselho de Governo do Município de Ponte Nova.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Conselho de Governo de Ponte Nova, órgão superior de consulta do Poder Executivo, tem sua organização e funcionamento estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões de relevante complexidade e magnitude suscitadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º O Conselho de Governo é presidido pelo Prefeito e dele participam:

I – o Vice-Prefeito do Município;

II – o Presidente da Câmara Municipal;

III – os líderes da Maioria e da Minoria da Câmara;

IV – o Secretário de Governo;

V – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, residentes em Ponte Nova há pelo menos dez anos, dois dos quais nomeados pelo Prefeito e quatro eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.

V – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, residentes em Ponte Nova há pelo menos dez anos, dois dos quais nomeados pelo Prefeito e quatro eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.006 de 20 de novembro de 2006)

§ 1º Nos impedimentos, dos membros referidos nos incisos II a IV deste artigo, por motivo de doença ou ausência da cidade, serão convocados os que estiverem em exercício dos respectivos cargos ou funções.

§ 2º Os membros referidos no inciso V deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.

Art. 4º A participação no Conselho de Governo é considerada atividade relevante e não remunerada.

Art. 5º Incumbe à Secretaria de Governo prestar apoio administrativo ao Conselho de Governo.

Art. 6º O Conselho de Governo reunir-se-á por convocação do Prefeito, no plenário da Câmara Municipal, no Mínimo a cada 06 (seis) meses, em dia e hora previamente divulgadas.

Art. 7º O Conselho de Governo, poderá requisitar de órgãos e entidades públicos as informações e estudos necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 28 de abril de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.396 de 2005
- Publicada em: 28/04/2005

 

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