Disciplina procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em consonância com a Resolução nº 307/2002 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente -, o Município de Ponte Nova, através da presente Lei, normatiza a destinação dos resíduos da construção civil.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entendemos como:
I - resíduos da construção civil os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II - geradores de resíduos, as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Lei.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, resíduos da construção civil serão classificados da seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios, etc) produzidos nos canteiros de obras.
II - Classe B - São os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III - Classe C - São os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações econômicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
IV - Classe D - São os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
Art. 4º Sem prejuízo das demais normas da Resolução nº 307 do CONAMA, os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de “bota fora”, em encostas, corpos d’agua, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.
Art. 5º Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:
I - Classe A - deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a área de aterros de resíduos de construção civil, sendo dispostos a permitir sua utilização ou reciclagem futura;
II - Classe B - deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III - Classe C - deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
IV - Classe D - deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
Parágrafo único. Decreto Municipal regulamentará os locais destinados ao depósito dos resíduos da construção civil que poderão ser distintos, conforme as diferentes classes e o volume dos mesmos.
Art. 6º O Município de Ponte Nova elaborará seu Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 11 de abril de 2005.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
Fernando Antônio de Andrade
Secretário Municipal de Meio Ambiente