A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As agências bancárias instaladas no Município devem possuir em suas dependências instalações sanitárias e bebedouros de água potável para uso dos clientes, no mínimo um conjunto para cada sexo.
§ 1º As instalações sanitárias serão adequadamente sinalizadas para pronta percepção de que se tratam de instalações públicas e abertas aos usuários.
§ 2º As instalações sanitárias e os bebedouros serão adaptados para uso de pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 2° Novas agências bancárias somente poderão se instalar no Município se atenderem as exigências desta Lei.
Parágrafo único. As agências bancárias instaladas no Município na data da publicação desta Lei terão um prazo de 6 (seis) meses para o cumprimento do disposto no artigo 1°.
Art. 3° Os estabelecimentos que infringirem as disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:
I – advertência;
II – multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Ponte Nova;
III – cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 08 de abril de 2005.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretaria Municipal de Governo
- Autor(es): José Mauro Raimundi (PP) / PL nº 04 de 2005 - Publicada em: 08/04/2005