Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte de mercadorias e documentos por motocicletas, denominado serviço de moto-entrega, no município de Ponte Nova.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os serviços de transporte e entrega de mercadorias e documentos, prestados com o uso de veículos automotores tipo motocicleta no município de Ponte Nova, serão regidos por esta Lei.
Art. 2° Os serviços serão prestados por empresas ou autorizatários autônomos, devidamente cadastrados e autorizados.
§ 1° A concessão da autorização de que trata o caput deste artigo será precedida de vistoria na motocicleta, para atendimento aos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação municipal.
§ 2° A autorização incluirá a aposição de adesivo na motocicleta e a fiscalização ficará a cargo do Município, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3° As entidades associativas dos motociclistas ficam credenciadas a cooperar com o Poder Público Municipal na fiscalização da regularidade da prestação de serviço, denunciando o serviço clandestino ou outras situações irregulares, para efeito das medidas legais cabíveis.
Art. 3° Os serviços deverão atender ainda às seguintes exigências:
I – Veículos com a documentação completa e atualizada;
II – Motociclistas legalmente habilitados e portando crachá de identificação;
III – Potência mínima do veículo de 100 cilindradas;
IV – Existência no veículo de baú com as dimensões regulamentadas;
Parágrafo único. Fica autorizada a afixação de propagandas na motocicleta, conforme se dispuser em regulamento, vedada a publicidade de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como publicidade de campanhas políticas eleitorais e de promoção pessoal.
Art. 4° As autorizações para o serviço de moto-entrega por meio de profissionais autônomos não poderão ultrapassar a proporção de um profissional para 1.500 habitantes, conforme os dados do censo estatístico populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 4º As autorizações e os adesivos de que trata o artigo 2º desta Lei serão fornecidas para os motociclistas autônomos e para aqueles vinculados a empresas de moto-entrega, regularmente inscritos no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, em atendimento a requerimentos protocolados na Prefeitura.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.135, de 14 de dezembro de 2007)
§ 1° Serão fornecidas autorizações para todos os profissionais autônomos e vinculados a empresas, inscritos no cadastro de contribuintes do ISSQN na data de publicação desta Lei, condicionando-se ao caput deste artigo a concessão de novas autorizações, ressalvado o direito de as empresas livremente contratarem profissionais motociclistas, aos quais também serão fornecidas as autorizações, nos termos desta Lei.
§ 2° As autorizações e os adesivos serão concedidos em atendimento a requerimentos protocolados na Prefeitura, fixado o prazo de até três meses após a publicação desta Lei para a entrada dos requerimentos pelos profissionais e empresas citados no parágrafo anterior.
§ 2º Será cancelada a autorização dos motociclistas demitidos de empresas de moto-entrega, bem como de qualquer motociclista, autônomo ou vinculado a empresa, que acumule mais de 20 pontos de penalidades em sua carteira de habilitação.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.135, de 14 de dezembro de 2007)
§ 3º Serão cancelados o crachá e a autorização dos profissionais demitidos de empresas de moto-entrega, bem como de qualquer profissional motociclista que acumule mais de 20 pontos de penalidades em sua carteira de habilitação.
Art. 5° O motociclista poderá exigir do contratante do serviço, sempre que julgar conveniente, declaração formal de conteúdo da embalagem a ser entregue, sob responsabilidade do contratante, às penas da Lei.
Art. 6° É vedada a transferência da autorização a terceiros pelo autorizatário cadastrado e autorizado.
Art. 7° Os motociclistas ou empresas que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência na primeira notificação;
II – Multa de 50 unidades fiscais de Ponte Nova na segunda notificação, elevada ao dobro na reincidência;
III – Cassação da autorização.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 08 de abril de 2005.
Luiz Eutáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo