Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 2.812/2005
 
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte de mercadorias e documentos por motocicletas, denominado serviço de moto-entrega, no município de Ponte Nova.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os serviços de transporte e entrega de mercadorias e documentos, prestados com o uso de veículos automotores tipo motocicleta no município de Ponte Nova, serão regidos por esta Lei.

Art. 2° Os serviços serão prestados por empresas ou autorizatários autônomos, devidamente cadastrados e autorizados.

§ 1° A concessão da autorização de que trata o caput deste artigo será precedida de vistoria na motocicleta, para atendimento aos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação municipal.

§ 2° A autorização incluirá a aposição de adesivo na motocicleta e a fiscalização ficará a cargo do Município, conforme se dispuser em regulamento.

§ 3° As entidades associativas dos motociclistas ficam credenciadas a cooperar com o Poder Público Municipal na fiscalização da regularidade da prestação de serviço, denunciando o serviço clandestino ou outras situações irregulares, para efeito das medidas legais cabíveis.

Art. 3° Os serviços deverão atender ainda às seguintes exigências:

I – Veículos com a documentação completa e atualizada;

II – Motociclistas legalmente habilitados e portando crachá de identificação;

III – Potência mínima do veículo de 100 cilindradas;

IV – Existência no veículo de baú com as dimensões regulamentadas;

Parágrafo único. Fica autorizada a afixação de propagandas na motocicleta, conforme se dispuser em regulamento, vedada a publicidade de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como publicidade de campanhas políticas eleitorais e de promoção pessoal.

Art. 4° As autorizações para o serviço de moto-entrega por meio de profissionais autônomos não poderão ultrapassar a proporção de um profissional para 1.500 habitantes, conforme os dados do censo estatístico populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 4º As autorizações e os adesivos de que trata o artigo 2º desta Lei serão fornecidas para os motociclistas autônomos e para aqueles vinculados a empresas de moto-entrega, regularmente inscritos no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, em atendimento a requerimentos protocolados na Prefeitura.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.135, de 14 de dezembro de 2007)

§ 1° Serão fornecidas autorizações para todos os profissionais autônomos e vinculados a empresas, inscritos no cadastro de contribuintes do ISSQN na data de publicação desta Lei, condicionando-se ao caput deste artigo a concessão de novas autorizações, ressalvado o direito de as empresas livremente contratarem profissionais motociclistas, aos quais também serão fornecidas as autorizações, nos termos desta Lei.

§ 1º É vedada a prestação do serviço de moto-entrega sem a afixação do respectivo adesivo de autorização no baú da motocicleta.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.135, de 14 de dezembro de 2007)

§ 2° As autorizações e os adesivos serão concedidos em atendimento a requerimentos protocolados na Prefeitura, fixado o prazo de até três meses após a publicação desta Lei para a entrada dos requerimentos pelos profissionais e empresas citados no parágrafo anterior.

§ 2º Será cancelada a autorização dos motociclistas demitidos de empresas de moto-entrega, bem como de qualquer motociclista, autônomo ou vinculado a empresa, que acumule mais de 20 pontos de penalidades em sua carteira de habilitação.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.135, de 14 de dezembro de 2007)

§ 3º Serão cancelados o crachá e a autorização dos profissionais demitidos de empresas de moto-entrega, bem como de qualquer profissional motociclista que acumule mais de 20 pontos de penalidades em sua carteira de habilitação.

§ 4º É vedada a prestação de serviço de moto-entrega sem a afixação do respectivo adesivo de autorização no baú da motocicleta.
( Parágrafos 3° e 4° extintos pela Lei Municipal nº 3.135, de 14 de dezembro de 2007)

Art. 5° O motociclista poderá exigir do contratante do serviço, sempre que julgar conveniente, declaração formal de conteúdo da embalagem a ser entregue, sob responsabilidade do contratante, às penas da Lei.

Art. 6° É vedada a transferência da autorização a terceiros pelo autorizatário cadastrado e autorizado.

Art. 7° Os motociclistas ou empresas que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I – Advertência na primeira notificação;

II – Multa de 50 unidades fiscais de Ponte Nova na segunda notificação, elevada ao dobro na reincidência;

III – Cassação da autorização.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 08 de abril de 2005.


Luiz Eutáquio Linhares
Prefeito Municipal


Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo


- Autor(es): Antônio Lopes Pereira (PDT) / PL nº 03 de 2005
- Publicada em: 08/04/2005

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet