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Dispõe sobre instituição de taxa
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A inscrição de firmas no Cadastro da Municipalidade, para efeito de vendas e prestação de serviços à Prefeitura, nos termos da legislação pertinente, será feita mediante requerimento ao Executivo, acompanhado de prova da constituição da firma e documentos previstos no Decreto-Lei no 200, de 25.02.
Art. 2° Para a inscrição referida no artigo 1o, fica instituída a taxa de Cr$ 50.000,00.
Art. 3° Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 06 de setembro de 1984.
José Sette de Barros
Prefeito Municipal
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