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Altera jornada de trabalho do funcionalismo municipal.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O artigo 1° da Lei 1.281, de 30/3/83, que alterou a de no 22 da Lei 816, de 18/01/69, passa a vigorar com a seguinte redação: “É de seis horas diárias, perfazendo o total de trinta horas semanais, a jornada de trabalho de todos os funcionários públicos municipais, respeitadas as situações previstas nos artigos 2°, 3° e 4° do citado diploma número 1.281”.
Art. 2° Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 13 de março de 1984.
José Sette de Barros
Prefeito Municipal
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