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Dispõe sobre o ensino religioso na rede pública municipal de ensino.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O ensino religioso, disciplina da área de conhecimento da educação religiosa e parte integrante da formação básica do cidadão e da educação de jovens e adultos, é componente curricular de todas as séries ou todos os anos dos ciclos do ensino fundamental.
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, respeitará a diversidade cultural e religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo e de abordagens de caráter confessional.
Art. 2º O ensino religioso será ministrado de forma a incluir aspectos da religiosidade em geral, da religiosidade brasileira e regional, da fenomenologia da religião, da antropologia cultural e filosófica e da formação ética.
Parágrafo único. Cabe ao órgão competente do Sistema Municipal de Ensino estabelecer as diretrizes curriculares para o ensino religioso, ouvidos os representantes das diferentes denominações religiosas, cultos e filosofias de vida e as entidades legais que representem educadores, pais e alunos.
Art. 3º O ensino religioso será ministrado dentro do horário normal das escolas da rede pública e sua carga horária integrará as horas mínimas previstas para o ano letivo.
Parágrafo único. Ao aluno que não optar pelo ensino religioso serão oferecidos, nos mesmos turno e horário, conteúdos e atividades de formação para a cidadania, incluídos na programação curricular da escola.
Art. 4º O exercício da docência do ensino religioso na rede pública municipal de ensino, até o respectivo concurso público, fica reservado a profissional que atenda os requisitos da Instrução Normativa n° 004/2005, que estabelece normas sobre contratações temporárias nas unidades de ensino público municipal.
§ 1º Fica assegurada isonomia de tratamento entre os professores de ensino religioso e os demais professores da rede pública municipal de ensino.
§ 2º É garantido ao profissional que satisfizer os requisitos definidos no caput deste artigo o direito de participar de concurso público para docência de ensino religioso na rede pública municipal de ensino.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 28 de março de 2.005 .
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
João Batista Xavier
Secretária Municipal de Educação
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