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AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS E CONTÊM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Com base nas consignações orçamentárias do município e respectivos créditos adicionais autorizados, é o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios, mediante a lavratura dos correspondentes decretos de distribuições orçamentárias:
01.02 – 03.07.021 – 3.2.3.2 – Subvenções Econômicas 15.000
01.02 – 03.18.031 – 3.2.3.2 – Subvenções Econômicas 120.000
01.03 – 03.07.031 – 3.2.3.1 – Subvenções Sociais 9.000
01.05 – 08.42.188 – 3.2.3.1 – Subvenções Sociais 40.000
01.05 – 08.44.205 – 3.2.3.1 – Subvenções Sociais 100.000
01.05 – 08.48.247 – 3.2.3.1 – Subvenções Sociais 10.000
01.05 – 15.81.483 – 3.2.3.1 – Subvenções Sociais 240.000
T O T A L ......................................................... 534.000
Art. 2o É vedada a concessão da ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenção cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial, votada segundo determinações constitucionais.
Art. 3o Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras do município, a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços de assistência social, hospitalar e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origens privadas, aplicados a esses fins, revelar-se mais econômicas.
Art. 4o O Valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestado ou posto à disposição dos interessados, ou padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Executivo Municipal.
Art. 5o Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a juízo do Executivo Municipal, serão concedidas subvenções.
Parágrafo Único. Haverá prestação de contas de todos e qualquer subvenção concedida e paga aos órgãos da Administração Direta, a juízo do Executivo Municipal.
Art. 6o As Subvenções Econômicas destinar-se-ão à cobertura de “déficit” de manutenção das empresas públicas de natureza autárquicas ou não e outros fins correlatos e/ou afins, exclusivamente.
Art. 7o Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de Janeiro de 1.986, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA, 20 de novembro de 1985.
Dr. José Sette de Barros
Prefeito Municipal
CPF: 000.409.836-68
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