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Leis Municipais
 
Lei nº 1.338/1985
 
Concede anistia fiscal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispensar juros, multa e correção monetária sobre impostos e taxas, referentes ao presente exercício, aos contribuintes que os liquidarem até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

§ 1° Os contribuintes que já efetuaram o pagamento poderão requerer a devolução dos acréscimos corrigidos (juros, multa, correção monetária), cuja soma deduzida nos tributos de 1986.

§ 2° Expirado o prazo previsto neste artigo, ficarão os contribuintes sem direito a reclamação.

Art. 2° Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 16 de Outubro de 1985.


José Sette de Barros
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.404 de 15.10.1985.
- Publicada em: 16/10/1985

 

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