A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispensar juros, multa e correção monetária sobre impostos e taxas, referentes ao presente exercício, aos contribuintes que os liquidarem até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
§ 1° Os contribuintes que já efetuaram o pagamento poderão requerer a devolução dos acréscimos corrigidos (juros, multa, correção monetária), cuja soma deduzida nos tributos de 1986.
§ 2° Expirado o prazo previsto neste artigo, ficarão os contribuintes sem direito a reclamação.
Art. 2° Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 16 de Outubro de 1985.
José Sette de Barros
Prefeito Municipal
|