A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O artigo 3°, no III, da Lei no 1.332, de 04.07.85, passa a ter a seguinte redação: “cujo titular ou sócios participem, com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar o limite referido no artigo 1°”.
Art. 2° Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.