Art. 1º Fica instituída no Município de Ponte Nova a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COCIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; à iluminação de áreas externas de prédios particulares de importância arquitetônica ou histórica ou onde se prestem serviços de relevante interesse público; e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública externa dos bens públicos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.134, de 13 de dezembro de 2007)
Art. 2º É fato gerador da COCIP o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, o fornecimento e manutenção de iluminação pública, de qualquer espécie nas vias e logradouros públicos ou particulares onde haja ou venha ser instalada rede apropriada.
Art. 3º Sujeito passivo da COCIP é o consumidor de energia elétrica cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão e que esteja às margens da rede de iluminação no território do Município.
Art. 4º A base de cálculo da COCIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5° As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, de acordo com a tabela anexa, que é parte integrante desta lei complementar.
§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 30 kW/h e da classe rural com consumo até 70 kW/h.
§ 2º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em especial a Resolução 456 de 29/11/2000 – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º A COCIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o §1º deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação
Art. 7º O montante devido e não pago da COCIP a que se refere esta lei complementar será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 2º Os valores da COCIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 8° Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COCIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a CEMIG Companhia Energética de Minas Gerais o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário a esta Lei Complementar.
Ponte Nova, 30 de dezembro de 2002.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Salomão de Magalhães
Secretário Municipal de Fazenda