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Dispõe sobre a transferência de escrituras públicas de casas populares construídas pelo Município.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Ponte Nova providenciará a transferência da posse, mediante escrituras públicas registradas no cartório de registro de imóveis, para todas as moradias vendidas ou doadas no âmbito dos programas habitacionais do município.
Parágrafo Único – As despesas relativas à transferência serão pagas pelo adquirente, a não ser nos casos de famílias comprovadamente carentes, mediante parecer técnico da Secretaria de Assistência Social, quando correrão à conta do Fundo Municipal de Habitação e Ação Social.
Art. 2º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Parágrafo Único – A regulamentação definirá cronograma para a solução dos casos pendentes, com as providências pertinentes a cada órgão do Executivo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária apropriada no orçamento do Município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 21 de novembro de 2001
Dr. Antonio Carlos Pires Marciel
Presidente
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