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Autoriza o DMAES a instalar sanitários públicos em locais determinados
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento autorizado a instalar sanitários públicos em locais tecnicamente definidos, nos centro comerciais da cidade e de Palmeiras.
§ 1° A definição dos locais obedecerá a critérios de demanda, priorizando locais de maior concentração de pessoas, como pontos de ônibus e de táxis, e espaços de festividades e de outros eventos.
§ 2° Os sanitários devem ser instalados num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 2° Para a manutenção e vigilância dos sanitários públicos, o Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento poderá firmar convênios com entidades assistenciais, estipulando taxa de utilização a ser cobrada dos usuários, que reverterá para as entidades conveniadas responsáveis pelos serviços.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 15 de dezembro de 1999.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Luiz Flávio Campos
Diretor do DMAES
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