Concede subvenções, para o exercício de 2.003, às Entidades que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidas as seguintes subvenções para o exercício de 2.003:
Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE ............R$ 23.328,00
Associação Espírita Júlio Bravo.................................................... R$ 5.940,00
Centro Espírita Fé, Esperança e Caridade.................................. R$ 4.212,00
Sociedade São Vicente de Paulo - Conselho Particular de Ponte Nova..............................................................................R$ 8.316,00
Grupo da Fraternidade Irmãos Fritz..................................R$ 8.316,00
APPC - Associação Pontenovense de Proteção à Criança.....R$ 23.328,00
APPC - Associação Pontenovense de Proteção à Criança..........R$ 28.328,00(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.724, de 23 de dezembro de 2003)
Corporação Musical União Sete de Setembro.................................R$ 4.212,00
Corporação Musical Santíssima Trindade..................................... R$ 4.212,00
Guarda Mirim Estrela Radiante....................................R$ 23.328,00
Liga Municipal de Desportos..........................................R$ 5.724,00
Sociedade São Vicente de Paulo–Conselho Part. de Palmeiras ...R$ 3.024,00
Fraternidade Espírita Paz e Renovação ........................................R$ 3.024,00
Obra Unida e Albergue São José – SSVP ................................... R$ 14.400,00
TOTAL ..................................................................... R$ 131.364,00
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar Convênios com as entidades beneficiadas de acordo com as exigências da Resolução nº 11/94 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Resolução nº 005/96 da Secretaria de Fazenda.
Art. 3º A liberação dos recursos às entidades beneficiadas estão sujeitas a:
I - apresentação de Provas de efetivos funcionamento;
II - apresentação do Plano de aplicação dos recursos;
III - apresentação da prestação de contas da aplicação dos recursos anualmente, com documentos hábeis.
IV - apresentação de comprovante de Registro do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 4º As subvenções previstas nesta Lei serão liberadas em 12 (doze) parcelas mensais, salvo se não houver disponibilidade de caixa.
Parágrafo único. Quando uma parcela for liberada para uma entidade, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, quantias proporcionais deverão ser destinadas a todas as demais entidades que estiver em dia com as exigências legais.
Art. 5º A interrupção da liberação a alguma entidade, dos recursos previstos nesta Lei, deverá ser comunicada à Câmara Municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 04 de julho de 2002.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Salomão de Magalhães
Secretário Municipal de Fazenda