A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida anistia fiscal aos contribuintes cuja dívida ativa não exceda a importância de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 2º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 10 de março de 1983.
José Sette de Barros
Prefeito Municipal
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