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Altera dispositivos da Lei nº 1.366 de 01 de novembro de 1986.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do art. 34 e os arts. 35 e 75 da Lei nº 1.366/86, passam a vigorar com as seguintes redações:
Parágrafo Único. Será obedecido para os níveis constantes do anexo V que acompanha esta Lei, os seguintes pisos salariais:
I – Cz$ 2.894,00 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro cruzados), para o nível 1 (um) Professor Leigo.
II – Cz$ 3.762,00 (três mil, setecentos e sessenta e dois cruzados), para o nível 1 (um) PIA (professor habilitado).
III – Cz$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzados), para o nível 2.
IV – Cz$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzados), para o nível 3 (três), (professor do 2º grau).
V – Cz$ 5.406,00 (cinco mil, quatrocentos e seis cruzados) para o nível 4 (quatro).
Art. 2º “Art. 35. A cada cargo de provimento efetivo das classes do Quadro do Magistério Municipal correspondem 05 (cinco) graus de interstício escalonados em ordem crescente, guardada sempre a diferença de 2% (dois por cento) de um para outro”.
Art. 3º “Art. 75. O valor monetário dos vencimentos dos cargos a que se refere esta Lei, e o anexo V que a acompanha, será corrigido por Lei, de acordo com os índices que o Prefeito Municipal fixar para os funcionários municipais".
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a Fevereiro do corrente ano.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 03 de Julho de 1987.
José Sette de Barros
Prefeito Municipal
Afixada e levada à publicação. JUL/987
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