Parágrafo único. Quando os serviços a que se referem o item 100, forem prestados por sociedade, esta fica sujeita ao imposto, mediante a aplicação da alíquota em relação a cada sócio.
a) agentes, corretores ou intermediários de títulos quaisquer, (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ................ 500% por ano”.
Art. 2º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 25 de junho de 1990.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Chefe de Gabinete
- Autor(es): Geraldo Felício da Cunha. - Publicada em: 25/06/1990