Dispõe sobre aposentadoria de servidores no exercício de atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A aposentadoria será concedida ao servidor que, contando no mínimo 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Município, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme atividade profissional em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
§ 2º O tempo de serviço nas atividades assim consideradas, prestado a outras entidades públicas ou privadas, será contado para o efeito desta lei, como se dispuser em regulamento.
Art. 2º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 09 de outubro de 1990.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo