Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária, receita patrimonial, as receitas diversas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas transferências nos termos da Constituição Federal.
§ 1º As receitas de impostos e taxas terão por base os do orçamento de 1990, corrigidas pelo índice de inflação projetado para 1991, levando-se ainda em conta:
1 – a expansão do número de contribuintes;
2 – a atualização do cadastro técnico municipal.
§ 2º Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual são fornecidos por órgãos competentes do Governo do Estado.
§ 4º No decorrer da execução orçamentária, fica o poder Executivo autorizado a proceder à correção automática dos valores constantes do orçamento, através do IPC, Índice de Preços ao Consumidor, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos às despesas de capital.
Art. 4º A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante dos impostos, inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado, resultante de seus impostos.
§ 1º As parcelas transferidas pelas esferas de governo mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2º par. 3º desta lei.
§ 2º Serão destinadas também à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inscritos em sua competência tributária respectiva, como:
a) imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis;
b) imposto único sobre combustível líquido e gasoso;
c) imposto sobre transporte rodoviário;
d) imposto único sobre minerais.
Art. 5º Até a promulgação de lei complementar a que se refere o artigo169 da Constituição Federal, o município não poderá despender com o pessoal, parcela superior a sessenta e cinco (65%) por cento do valor das receitas correntes previstas na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. A despesa com o pessoal referida no artigo abrangerá:
a) pagamentos de subsídios e verbas de representações a agentes políticos;
b) pagamento ao pessoal do legislativo;
c) pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo o pagamento dos inativos e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4o desta lei.
Art. 6º As despesas com o pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. Os recursos referidos no artigo são os provenientes de:
1 – Os provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
2 – Os provenientes do excesso de arrecadação.
3 – O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
4 – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for apresentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de créditos suplementares, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento do excesso de arrecadação utilizado.
Art. 9º Aos alunos de ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transportes, suplementação alimentar e assistência à saúde.
§ 1º A garantia contida no artigo não exonera o município de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios com a Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º A despesa com a suplementação alimentar e assistência à saúde referida no artigo, não se computa para satisfazer o percentual de vinte e cinco por cento obrigatório no artigo 212 da Constituição Federal, exceto aquelas pagas com recursos do município.
Art. 10. Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino fundamental e médio no município.
Art. 11. A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em lei.
Art. 12. A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando à melhoria de qualidade de vida da população.
Art. 13. A lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações patronais das realizações das respectivas obras, se for o caso.
Art. 14. Somente serão contraídas operações de crédito por antecipação de Receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil ou para atender insuficiência de caixa.
§ 1o A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 § 8º e 167 III da Constituição Federal.
§ 2o Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.
Art. 15. O orçamento anual será compatível com o Plano Plurianual de Investimentos no que se refere as despesas de capital.
Art. 18. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório obrigatório nos termos do Decreto Lei 2.300 de 21 de novembro de 1986 e legislação posterior.
Art. 19. O poder legislativo poderá abrir créditos suplementares a sua unidade orçamentária, desde que seja usada como recursos para sua abertura a anulação de suas próprias dotações.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ponte Nova, 10 de dezembro de 1990
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro.
Secretário Municipal de Governo