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Autoriza a concessão de subvenções, e contém outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, conforme a seguinte designação:
-------------------------------------------------------------------------------SUBVENÇÕES SOCIAIS:
SUB. SOCIAL CORPORAÇÃO MUSICAL 7 DE SETEMBRO....1.500.000,00
SUB. SOCIAL BANDA SANTISSIMA TRINDADE.....................1.500.000,00
SUBVENÇÃO SOCIAL A APAE..............................................20.000.000,00
SUB. SOCIAL APPC (ASS. PONT. PROT. CRIANÇA)............10.800.000,00
SUB. SOCIAL UNIDADE ENSINO SUPLETIVO........................1.000.000,00
SUB. SOCIAL A GUARDA MIRIM.............................................10.800.000,00
SUB. ECONÔMICA A LIGA MUNIC. DESPORTOS ..................3.000.000,00
...............................................................................48.600.000,00
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Art. 2º É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer titulo a empresa de fins lucrativos, salvo se se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial.
Art. 3º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções e auxílios visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 4º O valor do auxílio, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 5º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 6º As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais, afins, ou não, exclusivamente.
Art. 7º As liberações dos recursos destinados à subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e a prestação do plano de aplicação de recursos.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 26 de novembro de 1991.
ANGELINO CARDOSO
PRESIDENTE
OLIMPIO GUILHERME TOLEDO
SECRETÁRIO
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