Estabelece a proteção do patrimônio histórico artístico de Ponte Nova, atendendo ao disposto no artigo 180 da Constituição Federal; e autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ponte Nova, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens moveis e imóveis, de propriedade pública ou particular existentes no município, que dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, bibliográfico ou artístico, justifiquem o interesse público na sua preservação.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instruir o Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Ponte Nova, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal com atribuição específica de zelar pela preservação do patrimônio histórico e artístico do município.
Art. 3º A Prefeitura terá um livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será homologado por Decreto, após proposta do Conselho Consultivo (ouvido o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA/MG).
Parágrafo Único. O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com audiência prévia do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA/MG, mediante proposta do Conselho, ao Chefe do Executivo, para expedição do respectivo decreto.
Art. 4º As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% do valor da obra executada.
Art. 5º Nos termos laterais aos imóveis tombados não se poderão fazer edificações sem prévia autorização municipal, nem colocar anúncios e cartazes sob pena de ser mandado destruir a obra irregular ou restaurar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 50% do seu valor.
Art. 6º As penas previstas nos artigos 4º e 5º , serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.
Art. 7º Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar por sua conservação.
Art. 8º A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.