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Leis Municipais
 
Lei nº 1.392/1987
 
Estabelece a proteção do patrimônio histórico artístico de Ponte Nova, atendendo ao disposto no artigo 180 da Constituição Federal; e autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ponte Nova, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens moveis e imóveis, de propriedade pública ou particular existentes no município, que dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, bibliográfico ou artístico, justifiquem o interesse público na sua preservação.

Parágrafo único. A promoção, preservação e garantia do bem pelo Poder Público dar-se-ão mediante políticas públicas específicas, observadas as limitações financeiras.( Redação incluida pela lei Municipal nº 3.527 em 21 de dezembro de 2010)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instruir o Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Ponte Nova, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal com atribuição específica de zelar pela preservação do patrimônio histórico e artístico do município.

Art. 3º A Prefeitura terá um livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será homologado por Decreto, após proposta do Conselho Consultivo (ouvido o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA/MG).

Parágrafo Único. O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com audiência prévia do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA/MG, mediante proposta do Conselho, ao Chefe do Executivo, para expedição do respectivo decreto.

Art. 4º As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% do valor da obra executada.

Art. 5º Nos termos laterais aos imóveis tombados não se poderão fazer edificações sem prévia autorização municipal, nem colocar anúncios e cartazes sob pena de ser mandado destruir a obra irregular ou restaurar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 50% do seu valor.

Art. 6º As penas previstas nos artigos 4º e 5º , serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.

Art. 7º Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar por sua conservação.

Art. 8º A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, MG, 15 de outubro de 1987.


José Sette de Barros
PREFEITO MUNICIPAL


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.438 de 05.10.1987.
- Publicada em: 15/10/1987

 

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