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Modifica a Linha Perimétrica da Cidade.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A área urbana da cidade de Ponte Nova, passa a constituir-se segundo os seguintes limites: - Partindo-se da margem esquerda do Rio Piranga, 13,00m acima de pequena ilha e abaixo do centro da ponte da Rasa, 1,020m com linha reta, segue-se por esta margem esquerda até a referida ponte; daí, atravessando esta ponte segue-se ao lado esquerdo da rodovia Ponte Nova – Rio Doce, beirando o rio até o final do loteamento ARAGUAIA, numa extensão de 1.350m; daí, atravessando a rodovia segue-se pelo lado esquerdo desta, até a Ponte da Rasa, segue-se perpendicular a Ponte em linha reta até o leito da ferrovia Ponte Nova – Caratinga, da E. F. Leopoldina; daí , segue-se esta ferrovia até o entroncamento da rodovia Ponte Nova – Rio Doce; pelo lado direito da Ponte do bairro da Rasa, localizada sobre o Rio Piranga e na estrada que liga à Barra Longa. Parte-se desta, rio abaixo, e pela parte inferior da estrada Ponte Nova – Rio Doce. Segue-se pela estrada, abrangendo-se a área inferior desta até o Rio Piranga. A faixa estreita de terras, abaixo da estrada, até encontrar com a área pertencente ao Sr. José Queloni, na extensão de 342,50 m, pertence ao Município. Deste ponto, segue-se pela estrada, com a extensão de 239,00m, terminando-se a divisa com José Queloni, no sentido nordeste, abrangendo-se a área inferior à estrada Ponte Nova – Rio Doce, até o Rio Piranga. Inicia-se, neste local a divisa com Jaques Antonio Fernandes Varela, dividindo-se pela frente, com a rodovia Ponte Nova – Rio Doce na extensão de 664,50m e aos fundos com o Rio Piranga, na extensão de 700,00m aproximadamente e no sentido nordeste. A parte esquerda deste terreno, divide-se com Luiz César Carneiro Cruz, com o rumo de 22º00 NW e distância de 116,00m desde a estrada, até o rio Piranga. A distância total da estrada, desde a Ponte até o final das terras de Jaques Antônio Fernandes Varela é de 1.246,00m, encerrando-se esta linha perimétrica, com um marco de concreto, sobre uma base no subsolo, margeando-se a estrada.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 28 de Outubro de 1987.
José Sette de Barros
PREFEITO MUNICIPAL
Afixada e levada à publicação – Out. 987