A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar alvará de localização e funcionamento de pessoas jurídicas e físicas que utilizam veículos automotores para transporte de pessoas, mercadorias, produtos e serviços, que não licenciarem seus veículos no município de Ponte Nova.
Parágrafo único. Entende-se como veículo automotor todo aquele que dependa de licenciamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito a fiscalização do disposto no artigo 1° desta Lei.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 09 de setembro de 2002.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Salomão de Magalhães
Secretário Municipal de Fazenda
- Autor(es): Sebastião Martins de Freitas (PMDB) / PL nº 22 de 2002 - Publicada em: 04/10/2002