Altera os dispositivos das Leis números 603 de 17.04.64, 424, de 25.07.59, e 255 de 25.08.955, e dispõe sobre a inscrição de funcionários, operários e assalariados na Previdência Social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Contrato de Trabalho do pessoal, funcionários, operários e assalariados e das demais categorias da Prefeitura Municipal, será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação peculiar aquele regime de emprego, ficando-lhes assegurado o amparo da Lei Orgânica da Previdência Social (INPS).
Parágrafo único. Ficam assegurados direitos dos funcionários, operários e assalariados que, a partir de 01 de outubro, de 1978, já contribuíam para o IAPAS. Comprovadas suas contribuições, lhes são assegurados os mesmos direito da Lei nº 3.807, de 26.08.960, com alterações decorrentes da Lei nº 6.887, de 10.12.80, e o artigo 201, parágrafo único do Decreto nº 85.850, de 20.03.981, que altera os dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080 de 24.01.979.
Art. 2º Ficam ressalvados, quanto à filiação prevista no artigo 1º, desta Lei, os funcionários, operários e servidores da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, que, nessa qualidade, estiverem sujeitos ao revés do IPSEMG, em face da legislação municipal em vigor.
Parágrafo único. Os funcionários, servidores, operários e assalariados municipais e os demais, amparados pelas Leis 603, de 17.04.64, de 25.07.59, e 255, de 25.08.55, poderão, de livre escolha, optar para o regime que lhes convier, no prazo de 180 dias, da aprovação, na data da presente Lei e passarão a usufruir do que dispõe o artigo 1º, do parágrafo único desta Lei.
Art. 3º Ficam revogadas, no que colidirem com a presente Lei, quaisquer dispositivos contidos nas Leis números 603, de 17.04.64, 424 de 25.07.59 e 255, de 25.08.55.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, em 02 de janeiro de 1988.
Ponte Nova, MG, 18 de dezembro de 1987.
José Sette de Barros
PREFEITO MUNICIPAL
Afixada em local de costume e levada a publicação.