Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 1.405/1987
 
Dispõe sobre a isenção do pagamento do IPTU.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) a partir de 1988, todos os contribuintes proprietários de um único imóvel ou locatários com contrato contendo cláusula que lhe obrigue ao pagamento deste imposto e os que tiverem rendimento até dois salários mínimos vigentes à época do vencimento do IPTU (COTA ÚNICA OU 1ª PARCELA) em 30.03.88.

Art. 2º Os contribuintes proprietários do IPTU, e os locatários referenciado no art. 1º desta Lei, deverão levar ao Cadastro Imobiliário Municipal a guia de recolhimento do IPTU juntamente com a sua Carteira Profissional ou Contra Cheque atualizado e ou cópia do contrato de locação de imóvel, para recebimento do benefício.

Art. 3º A isenção de que trata o artigo 1º não se refere às Taxas de Serviços Urbanos (TSU).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.


Ponte Nova, MG, 23 de dezembro de 1987.


José Sette de Barros
PREFEITO MUNICIPAL


Afixada em local de costume e levada a publicação – Dez/87

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.453 de 17.12.1987.
- Publicada em: 23/12/1987

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet