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Dispõe sobre a isenção do pagamento do IPTU.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) a partir de 1988, todos os contribuintes proprietários de um único imóvel ou locatários com contrato contendo cláusula que lhe obrigue ao pagamento deste imposto e os que tiverem rendimento até dois salários mínimos vigentes à época do vencimento do IPTU (COTA ÚNICA OU 1ª PARCELA) em 30.03.88.
Art. 2º Os contribuintes proprietários do IPTU, e os locatários referenciado no art. 1º desta Lei, deverão levar ao Cadastro Imobiliário Municipal a guia de recolhimento do IPTU juntamente com a sua Carteira Profissional ou Contra Cheque atualizado e ou cópia do contrato de locação de imóvel, para recebimento do benefício.
Art. 3º A isenção de que trata o artigo 1º não se refere às Taxas de Serviços Urbanos (TSU).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.
Ponte Nova, MG, 23 de dezembro de 1987.
José Sette de Barros
PREFEITO MUNICIPAL
Afixada em local de costume e levada a publicação – Dez/87
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