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Isenta os contribuintes em atraso com o IPTU, dos juros, multa e correção monetária.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos dos juros, multa e correção monetária os contribuintes em atraso com o IPTU que, preenchendo a condição do parágrafo único deste artigo, fizerem o seu pagamento dentro do prazo de 60 dias, a partir da publicação da presente lei.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 2º As custas processuais e cartorárias, correrão por conta do contribuinte, caso o débito esteja em fase de execução judicial.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 20 de Julho de 1988.
José Sette de Barros
Prefeito Municipal
A presente lei foi afixada em lugar
de costume e levada à publicação –
CLG/Julho/988
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