Autoriza o Município de Ponte Nova, contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, operação de crédito, com outorga de garantia, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Ponte Nova autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, operações de crédito até o montante de Cz$ 559.391.000,00 (quinhentos e cinqüenta e nove milhões, trezentos e noventa e um mil cruzados), correspondentes a 350.000 OTN, considerado o valor da OTN de Cz$ 1.598,26 vigente em julho/88, destinadas ao financiamento dos estudos, projetos técnicos e execução de obras dentro de Programa da Caixa Econômica Federal – CEF, que serão implantados no Município.
Parágrafo único. O valor a que se refere o “caput” deste artigo será reajustado monetariamente, segundo a variação das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN e com a periodicidade em que esta ocorre.
Art. 2º São as seguintes as condições a que se subordinará o financiamento:
a) Juros de até 7,5% a. a. (sete virgula cinco por cento) ao ano, pagáveis mensalmente, inclusive durante o prazo de carência;
b) Reajuste monetário correspondente aos índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, ou índices que vierem a ser estabelecidos pelo Governo Federal;
c) Prazos: até 270 (duzentos e setenta) meses, sendo até 30 (trinta) meses de carência e até 240 (duzentos e quarenta) meses de amortização;
d) Taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor de empréstimo, descontada proporcionalmente de cada parcela liberada, a favor da CEF;
e) Taxa de compromisso correspondente à taxa nominal de juros fixada para a operação, exigível sempre que ocorrer a não utilização dos recursos contratados nos prazos estabelecidos, devida a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para liberação da parcela até o dia de sua efetiva liberação.
Parágrafo único. O principal da dívida será paga mensalmente, em prestações consecutivas, calculadas pela Tabela Price e reajustadas consoante legislação em vigor.
Art. 3º O Município poderá oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de empréstimo para financiamento, e até a liquidação total da dívida, caução de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, de que trata o § 7º do artigo 24 da Constituição Federal e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM de que trata o inciso II do artigo 25 da Constituição Federal, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alterados em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 4º O Chefe do Executivo do Município, está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, em seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no “caput” do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º Fica o Município autorizado à:
I – aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos;
II – participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente lei;
III – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Caixa Econômica Federal – CEF, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de empréstimo para financiamento;
IV – abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, em estabelecimento bancário no Município, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos, durante o período de vigência dos contratos de empréstimos para financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessários, destinados a fazer face a pagamentos, de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vença neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a implantação do programa CURA, e ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ponte Nova, 25 de Julho de 1988.
José Sette de Barros -
Prefeito Municipal
A presente lei foi afixada em lugar de costume e levada à publicação – CLG/JUL/988