A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA, considerando o contido na Lei Federal nº 7.418/85, com alterações introduzidas pela nº 7.619/87, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Vale-Transporte” que a Prefeitura Municipal de Ponte Nova antecipará aos seus servidores para utilização efetiva de despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Art. 2º O “Vale-Transporte” concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere a contribuição da Prefeitura:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
c) Não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 3º A concessão do benefício ora instituída implica na aquisição pela Prefeitura dos “vales-transporte” necessários ao deslocamento do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único. O empregador participará dos gastos do deslocamento do Servidor com a ajuda de custo equivalente a parcela que exceder a 5% do seu salário básico.
Art. 4º A Empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e comercializar o “Vale-Transporte” ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição da Prefeitura assumindo o custo desta obrigação sem repassá-las para tarifas de serviços.
Parágrafo único. Para fim de cálculo do valor do “Vale-Transporte”, será adotada a tarifa integral dos deslocamentos do servidor sem descontos.
Art. 5º O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à Empresa Operadora que comercializar o Vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de “Vales-Transporte” necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Art. 6º Ficam resguardados os direitos adquiridos do servidor, se superiores ao instituído nesta Lei, vedada a acumulação de vantagens.
Art. 7º Asseguram-se os benefícios desta Lei a Prefeitura quando esta proporcionar por meios próprios ou contratados em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento dos seus servidores.
Art. 8º Os servidores solicitarão mensalmente, através de requerimento ao Setor de Pessoal os passes necessários ao seu transporte.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação ou afixação no quadro de avisos.