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Leis Municipais
 
Lei nº 1.429/1988
 
Institui o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Passa a integrar o Sistema Tributário do Município o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis – IVV, ora instituído.

Art. 2º O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis –IVV tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos efetuado no território do município.

Art. 2º O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis-IVV, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos efetuada no território do município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.432, de 26.03.1989).

Parágrafo único. Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I – venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos não se destinem a revenda, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento.

II – local da venda:

a)o do domicilio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar;

b)o do estabelecimento vendedor, nos demais casos.

Art. 3º O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

Art. 4º Contribuinte do imposto é a pessoa física, ou jurídica que pratique a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

Art. 4º Contribuinte do imposto é a pessoa física, ou jurídica que pratique a venda a varejo de combustíveis líquidos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.432, de 26.03.1989).

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o preço de venda do produto.

Art. 6º A alíquota do imposto de 3% (três por cento).

Art. 7º Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante, será considerado autonomamente, para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto.

Art. 8º O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais até o dia 10 do mês seguinte ao da venda, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.

Art. 9º A homologação será efetuada mediante lavratura do Termo de Verificação Fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar o qual será notificado através do Auto de Infração e Termo de Intimação.

Art. 10. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

I – não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;

II – os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não merecerem fé;

III – o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda;

IV – for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação.

Art. 11. O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de:

I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II – correção monetária, nos termos da legislação federal específica;

III – multa moratória.

1)em se tratando de recolhimento espontâneo:

a)à razão de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da data de vencimento;

b)à razão de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, ser recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

2)havendo ação fiscal, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento) , se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados na data da notificação do débito.

Art. 12. Os contribuintes do imposto poderão ser obrigados:

I – à confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento.

II – a apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis, tais como os Mapas de Controle do Movimento Diário, exigência do C.N.P.;

III – a inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou domicilio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento;

IV – a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fastos geradores de obrigações tributárias;

V – a facilitar, por todos os meios ao seu alcance as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.

Art. 13. O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:

I – multa no valor de 1 (uma) UF:

a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;

b) por escriturar ou preencher de forma ilegível ou com rasuras, livros e documentos fiscais.

II – multa no valor de 2 (duas) UF:

a)por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;

b)por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias, inclusive encerramento de atividades;

c)por deixar de escriturar os livros fiscais nos prazos regulamentares;

d)por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, a mudança de endereço ou domicílio fiscal.

III – multa no valor de 5 (cinco) UF:

a)por não possuir os documentos fiscais, na forma regulamentar;

b)por deixar de emitir documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares;

c)por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;

d)por deixar de prestar informações quando solicitadas pelo fisco;

e)por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

f)por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

g)por fornecer ou apresentar ao fisco informações de documentos inexatos ou inverídicos.

IV – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto e nunca inferior a 2 (duas) UF por escriturar ou preencher livros e documentos com dolo, má fé, fraude ou simulação;

V – multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto e nunca inferior a 1 (uma) UF, por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo preço da venda.

§ 1º Será aplicada multa equivalente a 1 (uma) UF por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos acima, que importe em descumprimento de obrigação acessória.

§ 2º Os contribuintes que, antecipando-se à ação do fisco, promoverem a correção das irregularidades referidas nos incisos I – alínea a, II e III – alínea a, ficarão isentos das penalidades previstas.

Art. 14. O IVV será cobrado a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

Art. 15. O Setor Municipal de Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta lei, independentemente de sua regulamentação.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 30 de Dezembro de 1988.


José Sette de Barros
Prefeito Municipal.


Afixado e levado à publicação – Dez.88.clgodoy.
Publicado na “Folha de Ponte Nova”, de 15.01.1989


- Autor(es): Executivo / PL nº 1476 de 04.11.1988.
- Publicada em: 15/01/1988

 

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