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Leis Municipais
 
Lei nº 1.430/1988
 
Dispõe sobre o Serviço de Secretaria da Câmara Municipal de Ponte Nova.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado na Câmara Municipal, em caráter permanente, o Serviço de Secretaria, ao qual incumbirá a escrituração do movimento financeiro, além de sua administração.

Art. 2º Para funcionamento do Serviço de Secretaria ficam criados os seguintes cargos:

I – Chefe de Secretaria;

II – Escriturário;

III – Datilografo;

IV – Servente.

§ 1º O cargo de Chefe de Secretaria, por ser de confiança, e de provimento em comissão e, portanto, será preenchido livremente pelo Presidente da Câmara, com funcionário efetivo ou não.

§ 2º Para provimento dos cargos efetivos serão aproveitados necessariamente, entre os atuais servidores, os que detenham estabilidade garantida pela Constituição Federal.

§ 3º Ao escriturário será atribuída a escrituração do movimento financeiro da Câmara Municipal.

§ 4º O número de vagas de cada cargo será definido por Resolução da Câmara.

Art. 3º Os funcionários do Serviço de Secretaria terão seus vencimentos fixados por Resolução da Câmara Municipal observados, além do principio constitucional da isonomia, a complexidade e o volume de suas tarefas.

Art. 4º No que não for incompatível com a presente lei, os funcionários do Serviço de Secretaria se regerão pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 5º Os vencimentos dos funcionários do Serviço de Secretaria serão reajustados de acordo com a URP ou com outra referência que estiver em vigor.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 1989 as contas da Câmara Municipal passarão a ser controladas por sua Mesa Diretora que, por sua vez, também prestará as contas exigidas pela Lei nº 4.320 e pelo Tribunal de Contas do Estado, ou quando solicitada pelos vereadores desta Câmara.

Art. 7º O presidente da Câmara contratará serviços de contabilidade e, sendo necessário, de advocacia, com profissionais ou escritórios habilitados, sem vínculo de emprego.

Art. 8º A verba orçamentária aprovada para o Poder Legislativo será passada a Câmara em doze (12) parcelas no exercício, até o dia 30 de cada mês, de acordo com solicitação da Mesa.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 30 de Dezembro de 1988.


José Sette de Barros
Prefeito Municipal


Afixado e levado à publicação –
Dezembro/88/clgodoy


- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 30/12/1988

 

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