Art. 1 ° - As contratações por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público da SEMEC – Secretaria Municipal de Educação e Cultura -, previstas na Constituição Federal, obedecerão às normas e critérios estabelecidos na presente lei.
Art. 2 ° - A partir da vigência desta lei serão mantidos afixados em todas as escolas e creches da rede pública municipal, em local de fácil acesso e visibilidade a todos, cartazes divulgando o período de inscrições e local(ais) de informações aos interessados em eventuais vagas para trabalho na SEMEC.
Parágrafo único – Todos os veículos de comunicação da imprensa escrita e falada do Município serão também oficiados no mesmo prazo, sobre o período de inscrições.
Art. 3º - A classificação dos candidatos será apurada por uma Comissão Especial temporária constituída por 5 (cinco) membros, a saber:
a) Pela(o) Secretária(o) Municipal de Educação e Cultura, que será a(o) presidenta(e) ou outro membro indicado pela(o) mesma(o);
b) Dois membros indicados pela SEMEC; e
c) Dois membros indicados pelos Colegiados de 2 (duas) escolas municipais, sorteados entre os demais da rede pública municipal.
Art. 4º - Na publicação do resultado do trabalho da Comissão Especial, constará a indicação do critério de classificação de cada candidato(a).
Art. 5º - Os critérios de classificação serão os seguintes:
I – Professor de Ensino Fundamental e Educação Infantil, Supervisor e Orientador:
1 – Classificação em concurso público municipal;
2 – Tempo de serviço municipal, no cargo;
3 – Habilitação;
4 – Tempo de serviço no cargo, em nível estadual;
5 – Idade.
II – Professor de Ensino Especial, aqui incluído o pessoal docente cedido à APAE:
1 – Classificação em concurso público municipal;
2 – Curso específico para atuação em classes especiais, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, ministrado por instituição de reconhecida competência;
3 – Tempo de serviço público municipal no cargo;
4 – Habilitação;
5 – Tempo de serviço em nível estadual no cargo;
6 – Tempo de serviço em entidades afins;
7 – Estágio mínimo de 6 (seis) meses comprovado pelo professor regente;
8 – Idade.
III – Monitor de creche:
1 – Classificação em concurso público municipal;
2 – Tempo de serviço municipal no cargo;
3 – Experiência no magistério;
4 – Habilitação;
5 – Idade.
IV – Pessoal de Apoio Administrativo e Operacional (serviços gerais, cozinheira(o), vigia):
1 – Classificação em concurso público municipal;
2 – Tempo de serviço municipal no cargo;
3 – Tempo de serviço no cargo, em nível estadual;
4 – Idade.
V – Pessoal de Apoio Técnico Administrativo (auxiliares de secretaria e biblioteca):
1 – Classificação em concurso público municipal;
2 – Habilitação;
3 – Tempo de serviço municipal, no cargo;
4 – Tempo de serviço no cargo, em nível estadual;
5 – Idade.
Art. 6º - Anualmente a SEMEC receberá requerimentos de pretendentes a eventuais vagas para trabalho em creches e escolas públicas municipais, obedecendo-se o seguinte calendário:
a) – Recebimento, pela SEMEC, dos documentos dos interessados, nos primeiros 10 (dez) dias úteis do mês de novembro;
b) – Publicação da classificação até o 10º (décimo) dia útil do mês de dezembro; e
c) – Convocação dos classificados para preenchimento das vagas na última semana de janeiro ou primeira semana de fevereiro do ano seguinte e quando do surgimento de outras vagas.
Art. 7º - Se no decorrer do ano letivo surgirem novas vagas, sem candidatos a preenchê-las, processo extra de inscrição e de classificação deverá ser feito, obedecendo-se as normas e critérios previstos na presente lei.
Art. 8º - A data de início da designação deverá corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor, não podendo seu término ultrapassar o ano civil.
Parágrafo único – Contratos temporários não poderão ser feitos para períodos inferiores a 5 (cinco) dias.
Art. 9º - A designação para a função pública de professor, observado o limite de 20 (vinte) horas semanais e considerada a hipótese de acréscimo por exigência curricular, poderá ocorrer para até 3 (três) conteúdos curriculares, desde que:
I – A designação seja para o mesmo nível de ensino e na mesma escola; e
II – O candidato seja habilitado ou autorizado a lecionar os conteúdos objetos da designação.
Art. 10. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.